CONTRA A POLUIÇÃO

PLANTE TREPADEIRA!
PRESERVANDO-SE O MEIO AMBIENTE,
EVITANDO-SE A PICHAÇÃO,
TRAZENDO A NATUREZA,
PARA TODOS OS CANTOS DA NOSSA CIVILIZAÇÃO.
"Lianas (ou cipós) e Trepadeiras pertencem a um grupo de plantas que germinam no solo, mantêm-se enraizadas no solo durante toda sua vida e necessitam de um suporte para manterem-se eretas e crescerem em direção a luz".
"NÃO PERGUNTE O QUE SEU PAÍS PODE FAZER POR VOCÊ, MAS O QUE VOCE PODE FAZER PELO SEU PAÍS?" J.F.K.

O que importa não é o mensageiro, mas sim a mensagem...

"A MAIOR GLÓRIA DE UM MESTRE NÃO É FORMAR DISCÍPULOS QUE O SIGAM, MAS
SUSCITAR O APARECIMENTO DE SÁBIOS QUE O SUPEREM"

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Porte de droga para consumo próprio é tema de repercussão geral


notícia publicada no endereço http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196670


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na questão em debate no recurso sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), o qual tipifica como crime o uso de drogas para consumo próprio. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, à luz do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada.


No recurso de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Defensoria Pública de São Paulo questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo pessoal. Para a requerente, o dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios.


A Defensoria Pública argumenta que "o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada 'saúde pública' (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário". No RE, a requerente questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base nessa legislação, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade.


Ao manifestar-se pela repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância social e jurídica do tema. "Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria", frisou. A decisão do STF proveniente da análise desse recurso deverá ser aplicada posteriormente, após o julgamento de mérito, pelas outras instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.

0 comentários:

Postar um comentário

COMPARTILHE SEU CONHECIMENTO

"SONHO QUE SE SONHA SÓ

É SÓ UM SONHO QUE SE SONHA SÓ

MAS SONHO QUE SE SONHA JUNTO É REALIDADE".
Prelúdio - Raul Seixas


PALAVRA QUE LIBERTA

PALAVRA QUE LIBERTA
"O sorriso certo e a palavra gentil, derrubam muros com um poder às vezes muito superior ao da agressividade!"